TSTRR 0001284-17.2010.5.02.0065
Execução: prescrição intercorrente
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Penal
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Não aplicável
- Título executivo judicial formado antes de 11/11/2017
- Trata-se do impulso oficial
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. NÃO APLICÁVEL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO ANTES DE 11/11/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Antes da alteração da Lei nº 13.467/2017, a execução trabalhista poderia ser promovida de ofício, nos termos do art. 878 da CLT. Trata-se do impulso oficial. Nesse cenário, não haveria de se falar em pronúncia da prescrição por inércia do exequente. Noutro passo, com a introdução do art. 11-A da CLT, no ordenamento trabalhista, houve a edição da Instrução Normativa nº 41/2018 que, no seu art. 2º, dispõe que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". Em outras palavras, determinou que a prescrição intercorrente aplica-se ao Processo do Trabalho, de modo que a fluência do prazo de dois anos se inicia quando a parte exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução, portanto, o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11/11/17, data do início da vigência da Reforma Trabalhista. Dessa forma, a jurisprudência desta Corte Superior tem sido consolidada no sentido de que, para as situações em que o título judicial foi formado antes de 11 de novembro de 2017, não deve haver reconhecimento da prescrição intercorrente - por não ser possível a aplicação retroativa do regramento inaugurado pela Lei nº 13.467/2017 ao ato já consolidado, sob pena de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que se prossiga na execução do título judicial e na satisfação do direito do credor, conforme entender de direito. Brasília, 17 de dezembro de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho; Assistência Judiciária Gratuita; Procuração / Mandato; Prazo; Valor da Causa; Revelia