TSTAIRR 0011920-69.2024.5.15.0136
Rito sumaríssimo: intervalo intrajornada
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Intervalo intrajornada
- Pré-assinalação
- Ônus da prova
- Ausência de contrariedade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 338 DO TST. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que, embora inválidos os registros uniformes quanto aos horários de entrada e saída, o intervalo intrajornada estava pré-assinalado, razão pela qual atribuiu ao reclamante o ônus de demonstrar sua fruição parcial. A Súmula nº 338 do TST não afasta a disciplina específica do art. 74, § 2º, da CLT quanto à pré-assinalação do período de repouso, não se verificando a alegada contrariedade. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator