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Jurisprudências

TSTAIRR 0011920-69.2024.5.15.0136

Rito sumaríssimo: intervalo intrajornada

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Intervalo intrajornada
  • Pré-assinalação
  • Ônus da prova
  • Ausência de contrariedade

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 338 DO TST. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que, embora inválidos os registros uniformes quanto aos horários de entrada e saída, o intervalo intrajornada estava pré-assinalado, razão pela qual atribuiu ao reclamante o ônus de demonstrar sua fruição parcial. A Súmula nº 338 do TST não afasta a disciplina específica do art. 74, § 2º, da CLT quanto à pré-assinalação do período de repouso, não se verificando a alegada contrariedade. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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