STJAgRg nos EDcl no HC 828.071
Associação para o tráfico de drogas: dosimetria da pena
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Associação para o tráfico de drogas
- Dosimetria da pena
- Fundamentação concreta
- Ausência de bis in idem
- Reformatio in pejus
- Observância do tema n. 1.214
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REFORMATIO IN PEJUS. OBSERVÂNCIA DO TEMA N. 1.214. REINCIDÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, embora não tenha conhecido de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, concedeu a ordem de ofício para redimensionar a pena da paciente AUDECE MARTINS DE SOUZA, condenada a 5 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de associação para o tráfico (art. 14 da Lei n. 6.368/1976), em decorrência da chamada "Operação Desmonte". A defesa alegou ausência de fundamentação na exasperação da pena-base, reformatio in pejus no julgamento do recurso defensivo, desproporcionalidade no agravamento pela reincidência, além de pleitear, subsidiariamente, substituição da pena privativa por restritiva de direitos, sursis humanitário, prisão domiciliar ou extinção da punibilidade pela prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da dosimetria da pena, especialmente quanto à fundamentação da pena-base e da agravante de reincidência; (ii) avaliar a ocorrência de reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa; (iii) examinar a viabilidade da concessão de benefícios penais e o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado pelo STJ e STF, admitindo-se, no entanto, a concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade, como no presente caso.
4. A fixação da pena-base observou os parâmetros do art. 59 do Código Penal, com fundamentação concreta e idônea para as circunstâncias desfavoráveis de culpabilidade e consequências do crime, em razão do dolo intenso, planejamento da conduta e da função essencial desempenhada pela paciente na estrutura da organização criminosa.
5. A revaloração de fundamentos pelo Tribunal de Justiça, ainda que em recurso exclusivo da defesa, não configura reformatio in pejus quando se limita a reforçar a motivação da sentença quanto a circunstâncias já negativadas, sem agravamento da reprimenda. Tal entendimento está consolidado no Tema 1.214 do STJ (REsp 2.058.970/MG), que admite o reforço argumentativo.
6. A exasperação da pena em razão da reincidência deve observar critérios de proporcionalidade. No caso, a fração aplicada pelas instâncias ordinárias superou o patamar de 1/6 sem fundamentação adequada, o que justificou a concessão da ordem de ofício para readequação do aumento, nos moldes da jurisprudência desta Corte.
7. Deixa-se de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, pois o acórdão confirmatório da condenação constitui causa interruptiva válida, inclusive para fatos anteriores à vigência da Lei n. 11.596/2007, conforme orientação firmada pelo STF, no julgamento do HC 176.473/RR, e reiterada em precedentes posteriores.
8. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como o sursis etário, diante da reincidência, da pena superior a 4 anos e das circunstâncias judiciais desfavoráveis.
9. Prejudicado o pedido de prisão domiciliar humanitária, uma vez que já foi concedida pelo Juízo da execução penal competente, em razão do quadro clínico da paciente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: (a) é válida a exasperação da pena-base com fundamento em circunstâncias concretas que revelem maior reprovabilidade da conduta, como planejamento e papel estratégico na organização criminosa. (b) não há reformatio in pejus quando o Tribunal apenas reforça a motivação da sentença ou reclassifica circunstância já negativada, sem agravamento da pena, conforme o Tema 1.214 do STJ. (c) a elevação da pena em razão da reincidência deve observar a proporcionalidade, sendo incabível o aumento superior a 1/6 sem fundamentação específica. (d) o acórdão condenatório de segundo grau, ainda que confirmatório, constitui marco interruptivo da prescrição, inclusive em relação a fatos ocorridos antes da vigência da Lei n. 11.596/2007.
Tese
(a) é válida a exasperação da pena-base com fundamento em circunstâncias concretas que revelem maior reprovabilidade da conduta, como planejamento e papel estratégico na organização criminosa. (b) não há reformatio in pejus quando o Tribunal apenas reforça a motivação da sentença ou reclassifica circunstância já negativada, sem agravamento da pena, conforme o Tema 1.214 do STJ. (c) a elevação da pena em razão da reincidência deve observar a proporcionalidade, sendo incabível o aumento superior a 1/6 sem fundamentação específica. (d) o acórdão condenatório de segundo grau, ainda que confirmatório, constitui marco interruptivo da prescrição, inclusive em relação a fatos ocorridos antes da vigência da Lei n. 11.596/2007.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
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