STJAgRg no HC 1.087.777
Prisão preventiva: garantia da ordem pública
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Fundada suspeita para abordagem e busca
- Sigilo de correspondência
- Busca domiciliar
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADA SUSPEITA PARA ABORDAGEM E BUSCA. SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR.
1. A prisão preventiva encontra fundamento idôneo na garantia da ordem pública (art. 312, § 2º, III e IV, do CPP), considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, somadas a registros pretéritos de atos infracionais, que denotam risco de reiteração delitiva.
2. A contemporaneidade dos riscos cautelares está evidenciada pela prisão recente em contexto indicativo de dedicação habitual a atividades criminosas, o que atende ao disposto no art. 312, § 2º, do CPP.
3. Medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para minimizar o risco à ordem pública, diante da intensidade do risco cautelar representado pela sofisticação do planejamento delitivo e pela perspectiva de repetição do comportamento criminoso.
4. É improcedente a alegação de ilicitude da ação policial no caso, porque a fundada suspeita para a abordagem, nos termos do art. 244 do CPP, conformou-se com os dados de inteligência colhidos anteriormente e com a nova informação sobre a previsão de recebimento de encomenda postal com drogas.
5. Não há prova de que os policiais civis tenham violado o sigilo de correspondência do agravante ou de que tenham, eles próprios, aberto a correspondência, o que foi feito de forma voluntária pelo agravante.
6. Confirmada a suspeita de tráfico após o conhecimento do conteúdo da embalagem postal, havia fundadas razões para a busca domiciliar, segundo o entendimento firmado no julgamento do Tema 280/STF, especialmente em vista das investigações preliminares que indicavam comércio de drogas no local.
7. Agravo regimental improvido. Prejudicada a análise da Petição n. 377.455/2026.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.