STJAgRg nos EDcl no RHC 200.610
Prisão preventiva: tráfico de drogas e associação para o tráfico
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, denunciada por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base na gravidade concreta da conduta e na condição de foragida.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da manutenção da prisão preventiva, à luz da gravidade concreta dos fatos imputados e da condição de foragida da paciente; e (ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta das condutas imputadas, incluindo a participação ativa da paciente em organização criminosa, com tarefas voltadas à comercialização de drogas e lavagem de dinheiro, além da condição de foragida desde 2023, o que configura risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
4. O benefício da prisão domiciliar, previsto no art. 318, V, do Código de Processo Penal, não é automático e deve ser avaliado em cada caso concreto, sendo afastado quando há risco de reiteração delitiva, grave ameaça à ordem pública ou envolvimento em organização criminosa, conforme precedentes do STJ e do STF.
5. A reanálise do acervo fático-probatório para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na condição de foragida do paciente. 2. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é automática e deve ser analisada caso a caso, especialmente quando há risco de reiteração delitiva ou envolvimento em organização criminosa".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, V; CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 880.538/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; STF, HC 123.172/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015.
Tese
"1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na condição de foragida do paciente. 2. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é automática e deve ser analisada caso a caso, especialmente quando há risco de reiteração delitiva ou envolvimento em organização criminosa".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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