TSTAg-EDCiv-AIRR 1888-83.2015.5.02.0038
Alegação de ausência de exame do seu agravo de instrumento
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito do Trabalho
- Alegação de ausência de exame do seu agravo de instrumento
- Omissão configurada
- Base de cálculo do adicional de periculosidade
- Descaracterização do cargo de confiança bancário
- Exercício de função técnica
- Integração na base de cálculo do adicional
Ementa
I - AGRAVO INTERNO DO RECLAMADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EXAME DO SEU AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. De fato, apenas houve apreciação, na decisão monocrática, do agravo de instrumento interposto pelo reclamante, ao qual foi negado provimento. Sendo assim, pende a apreciação do recurso do reclamado, o que se faz nesta assentada. Agravo provido para sanar omissão e prosseguir no exame do agravo de instrumento do reclamado. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO TÉCNICA. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Discute-se a base de cálculo do adicional de periculosidade sob o enfoque da incidência da gratificação de função prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, em caso de empregado bancária que exercia trabalho técnico não enquadrado em cargo de confiança. O Regional consignou que a considerar que a gratificação remunerava apenas funções técnicas, tem-se que foi descaracterizado o exercício de "cargo de confiança", porquanto não havia um cargo de confiança que justificasse a comissão. O exame prévio dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério política para exame da transcendência, o acórdão regional está em sintonia com a jurisprudência iterativa, atual e notória do TST. O valor pago sob essa rubrica deve ser considerado como integrante do salário-base, pois, na verdade, estava sendo desvirtuada uma parte do salário-base que, como regra, deve ser pago simplesmente pelo trabalho prestado, sem nenhum outro fato gerador. Precedentes da SBDI-I e desta Sexta Turma. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo interno para sanar omissão e prosseguir no exame do agravo de instrumento do reclamado; II) não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado.
Indexação
Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Salário por Equiparação / Isonomia; Valor da Causa; Correção Monetária; Divisor; Base de Cálculo; Negativa de Prestação Jurisdicional