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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EAREsp 2.667.864

Divergência jurisprudencial atual e similitude fático-jurídica

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Divergência jurisprudencial atual e similitude fático-jurídica
  • Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC
  • Pretensão rediscutiva

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ATUAL E SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO REDISCUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência por ausência de similitude fático-jurídica.

2- Inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC. Distinção entre os julgados decorrente da aptidão, em cada caso, da providência adotada para regularizar a representação processual e ratificar os atos pretéritos, não bastando a circunstância comum de a outorga de poderes ter ocorrido após a interposição do recurso para caracterizar similitude fático-jurídica. Pretensão de reavaliar a suficiência dos documentos e rediscutir a inadmissibilidade dos embargos de divergência incompatível com a via aclaratória. Caráter manifestamente protelatório não configurado. Inaplicabilidade da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

3- Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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