Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.103.976

Requisito de dialeticidade recursal: aplicação analógica da súmula n. 182/STJ

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. REQUISITO DE DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.

2. Agravante sustenta ter havido efetiva impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade na origem, com afastamento, no caso concreto, das Súmulas n. 283 e 284/STF. Requer o provimento do agravo regimental para reconsideração da decisão monocrática e consequente conhecimento do agravo e regular processamento do recurso especial.

3. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não provimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.

III. Razões de decidir

5. Constata-se que o agravo em recurso especial limitou-se a reproduzir as razões do recurso especial, deixando de infirmar, de maneira adequada e pormenorizada, os óbices de admissibilidade aplicados pelo Tribunal de origem com fundamento nas Súmulas n. 283 e 284/STF.

6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui ato único e incindível, impondo à parte agravante o ônus de refutar todos os fundamentos que obstaram a subida do apelo nobre; a ausência de ataque específico a qualquer deles atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ.

7. A impugnação genérica apresentada pelo agravante não satisfaz o requisito de dialeticidade recursal previsto no art. 932 do CPC/2015, razão pela qual se mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial.

8. Diante da inexistência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.