STJAgRg no AREsp 2.907.682
Impugnação específica
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente o óbice ao reexame fático-probatório, conforme Súmula 7/STJ.
2. O agravante alegou que não pretendia o reexame de provas, mas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, para reconhecer insuficiência probatória e ausência de dolo, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Sustentou que o agravo em recurso especial impugnara de forma específica e pormenorizada a decisão de inadmissibilidade.
3. O Ministério Público Federal apresentou contraminuta, defendendo o não provimento do agravo regimental, sob o argumento de que seria indispensável o revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo apresentou argumentos específicos e suficientes para afastar o óbice da Súmula 7/STJ e se a análise pretendida pelo agravante demanda reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, que concluiu pela ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
6. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, é indispensável que o agravante impugne de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
7. A análise da suficiência probatória e do elemento subjetivo do tipo (dolo), como pretendido pelo agravante, exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
8. A tese de que a discussão seria eminentemente jurídica, envolvendo apenas a revaloração de fatos incontroversos, não se sustenta, pois a pretensão absolutória demandaria incursão no material probatório produzido nas instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É indispensável que o agravante impugne de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.
2. A análise de insuficiência probatória e do elemento subjetivo do tipo (dolo) demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.
Tese
1. É indispensável que o agravante impugne de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.
2. A análise de insuficiência probatória e do elemento subjetivo do tipo (dolo) demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.