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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no RHC 200.123

Inexistência de vícios

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Inexistência de vícios. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma desta Corte Superior que, por maioria, deu provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, reconhecendo a legalidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial e determinando o regular prosseguimento da ação penal correspondente.

2. A defesa alegou omissão do acórdão acerca da validade jurídica da confissão informal para justificar o ingresso forçado em domicílio, argumentando que não houve demonstração de que o agravado foi cientificado do direito de não produzir provas contra si, que a confissão não ocorreu de maneira livre e voluntária, e que se deu em contexto desfavorável, com o agravado detido e algemado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado que justifique a oposição de embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme o art. 619 do CPP.

5. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração.

6. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado.

7. No caso, o acórdão embargado analisou detidamente os fundamentos que justificaram o reconhecimento da legalidade da busca domiciliar, considerando o conjunto probatório em sua integralidade, incluindo a apreensão de arma de fogo, o contexto de flagrante delito de crime permanente, a autorização verbal da moradora e os relatos coerentes dos agentes públicos.

8. Não se verifica no acórdão embargado qualquer omissão, contradição ou ambiguidade, uma vez que todas as questões suscitadas foram devidamente enfrentadas e respondidas de forma clara e coerente.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. A mera irresignação com a decisão não justifica o acolhimento dos embargos.

3. O julgador não é obrigado a responder todas as questões quando já há motivo suficiente para a decisão.

4. A inovação recursal em embargos de declaração é vedada pela preclusão consumativa.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1022, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, AgRg no HC 661.815/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, EDcl no REsp 1.973.397/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022.

Tese

1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. A mera irresignação com a decisão não justifica o acolhimento dos embargos.

3. O julgador não é obrigado a responder todas as questões quando já há motivo suficiente para a decisão.

4. A inovação recursal em embargos de declaração é vedada pela preclusão consumativa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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