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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.262.235

Homicídio qualificado: júri

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ABUSO DE CONFIANÇA. QUESITAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, em condenação por homicídio qualificado com pena de 19 anos de reclusão em regime inicial fechado, mantida a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa das circunstâncias do crime, fundada no abuso de confiança decorrente de relação de amizade, exige pronúncia e quesitação por corresponder à qualificadora de traição prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP; e (ii) saber se, em recurso especial, é possível infirmar a premissa fática firmada na origem quanto à distinção entre o dado relacional e a qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A individualização da pena na primeira fase da dosimetria é atribuição técnica do Juiz Presidente, que pode valorar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP sem necessidade de quesitação específica, nos termos do art. 483 do CPP.

4. A exigência de quesitação somente ocorre quando o fato valorado na dosimetria coincide, concretamente, com elementares de qualificadora do tipo penal, circunstância não configurada quando o fundamento negativo se limita ao abuso de confiança derivado de relação de amizade.

5. O acórdão de origem distinguiu adequadamente o dado relacional utilizado na pena-base do modo de execução que embasou a qualificadora reconhecida pelos jurados, preservando a soberania dos veredictos e a repartição de competências no procedimento do júri.

6. A pretensão de equiparar o abuso de confiança à qualificadora de traição demanda infirmar premissa fática firmada pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via do recurso especial.

7. A decisão monocrática manteve a valoração negativa das circunstâncias do crime por motivação concreta e alinhada à jurisprudência, inexistindo ilegalidade, ausência de fundamentação ou bis in idem na dosimetria.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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