STJAgRg no HC 1.078.129
Uso de documentos falsos: continuidade delitiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Uso de documentos falsos
- Continuidade delitiva
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. USO DE DOCUMENTOS FALSOS. CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio.
2. No habeas corpus, a defesa busca o reconhecimento de crime único, em detrimento da continuidade delitiva, relativamente à condenação pela prática de duas infrações penais autônomas (uso de documento de identidade falso e uso de Carteira Nacional de Habilitação ideologicamente falsa), apresentadas na mesma abordagem policial, com idêntica finalidade.
3. O Tribunal de origem, ao julgar embargos de declaração, esclareceu que as expressões "única ação desdobrada" e "único e contínuo ato" tiveram sentido descritivo, apenas para realçar a homogeneidade das condutas e justificar a aplicação da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), afastando o concurso material anteriormente reconhecido, e afirmou a existência de duas infrações penais praticadas em um mesmo e ininterrupto contexto, como parte de um mesmo plano delitivo de ocultar a verdadeira identidade do agente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o manejo de habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei, admitindo-se o seu conhecimento apenas em caso de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental, é possível reconhecer crime único, em lugar de continuidade delitiva, quando isso pressupõe o revolvimento das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da pluralidade de crimes e do contexto de prática das condutas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade.
6. O Tribunal de origem, em embargos de declaração, assentou que houve a prática de duas infrações penais autônomas, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos da continuidade delitiva, razão pela qual unificou as condutas sob a ficção jurídica do crime continuado (art. 71 do Código Penal) e aplicou exasperação da pena, afastando o concurso material anteriormente reconhecido.
7. A pretensão de afastar a continuidade delitiva para reconhecer crime único exigiria o revolvimento das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem (pluralidade de condutas, contexto temporal, espacial e modo de execução), providência vedada na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental.
8. Inexistente flagrante ilegalidade no acórdão impugnado, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso legalmente previsto não é conhecido, admitindo-se o exame apenas para correção de flagrante ilegalidade.
2. O reconhecimento de crime único em detrimento da continuidade delitiva, quando dependente de revolvimento das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, é incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 71; Código Penal, art. 69; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.134.596/SC, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 25.11.2025, DJe 28.11.2025.
Tese
1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso legalmente previsto não é conhecido, admitindo-se o exame apenas para correção de flagrante ilegalidade.
2. O reconhecimento de crime único em detrimento da continuidade delitiva, quando dependente de revolvimento das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, é incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.