TSTAIRR 0000907-46.2023.5.06.0011
Tramitação preferencial: julgados
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Tramitação preferencial
- Julgados
Ementa
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ART. 71, § 5º, DA LEI 10.741/2003 (IDOSO ACIMA DE 80 ANOS). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL REGIONAL FUNDAMENTADA NA CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO REGIONAL COM TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 26. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. ART. 1o-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST. 1. Nos termos do art. 1.o-A da Instrução Normativa 40/2016 do TST (introduzido pela Resolução 224, de 25 de novembro de 2024), a decisão de admissibilidade do Tribunal Regional que nega seguimento a recurso de revista com fundamento na consonância do acórdão regional com tese vinculante firmada sob o rito dos recursos repetitivos deve ser impugnada por agravo interno. 2. No caso, a decisão denegatória foi fundamentada na consonância do acórdão regional com a tese jurídica estabelecida em Incidente de Recurso Repetitivo (IRR 26). 3. Dessa forma, e considerando que esta decisão foi proferida após o período de noventa dias contados da data de publicação da Resolução 224 (art. 1o-A, § 5o da IN 40/16), é incabível o agravo de instrumento da parte em relação à matéria. Julgados. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 27 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora