STJHC 1.023.269
Violação de domicílio, lesão corporal e descumprimento de medidas protetivas
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Concurso formal reconhecido pelo magistrado de 1º grau
- Aplicação do concurso material
- Prejuízo ao réu
- Impossibilidade
- Ne reformatio in pejus
- Ilegalidade flagrante
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, LESÃO CORPORAL E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. CONCURSO FORMAL RECONHECIDO PELO MAGISTRADO DE 1º GRAU. APELAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. PREJUÍZO AO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. NE REFORMATIO IN PEJUS. ILEGALIDADE FLAGRANTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
1. É inviável utilizar o habeas corpus para revisar condenação mantida pelas instâncias ordinárias. No caso, contudo, há ilegalidade flagrante que autoriza a superação do óbice.
2. O Tribunal de origem, ao julgar apelação exclusiva da defesa, reduziu a pena, mas alterou o reconhecimento do concurso formal para concurso material entre os delitos de violação de domicílio, lesão corporal e descumprimento de medidas protetivas - tema não devolvido nas razões de apelação pela acusação -, com prejuízo ao réu, em afronta ao princípio do ne reformatio in pejus.
3. Ordem concedida, nos termos do dispositivo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Indexação
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