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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.102.470

Reconhecimento fotográfico: observância do art. 226 do CPP e do tema repetitivo 1.258/STJ

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Reconhecimento fotográfico
  • Observância do art. 226 do CPP e do tema repetitivo 1.258/STJ
  • Prova corroborada em juízo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP E DO TEMA REPETITIVO 1.258/STJ. PROVA CORROBORADA EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus por ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da condenação da agravante por roubo majorado, em que se pleiteia absolvição mediante reconhecimento de nulidade do ato de reconhecimento fotográfico.

2. Fato relevante. Reconhecimento inicial realizado no dia dos fatos pela Polícia Militar, com descrição prévia das características, apresentação de mosaicos com fotografias de pessoas de traços semelhantes e formalização escrita; reiteração do reconhecimento aproximadamente trinta dias depois na Delegacia de Polícia, com mosaico ampliado, e confirmação em juízo. Conjunto probatório composto por reconhecimentos sucessivos, imagens de segurança, perícia e depoimento presencial, reputado suficiente pelas instâncias ordinárias.

3. As decisões anteriores. Corte local rejeitou a preliminar de nulidade do reconhecimento e manteve o édito condenatório, concluindo pela suficiência probatória e inexistência de vício procedimental, à luz do art. 226 do CPP e do Tema Repetitivo 1.258/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico observado no inquérito e reiterado em juízo atendeu às formalidades do art. 226 do CPP e às diretrizes do Tema Repetitivo 1.258/STJ, de modo a afastar a alegada nulidade.

5. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório, formado por reconhecimentos sucessivos e provas independentes, é suficiente para sustentar a condenação sem violar o art. 155 do CPP.

6. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, promover reexame aprofundado das provas para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias e reconhecer constrangimento ilegal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O procedimento de reconhecimento observou as exigências do art. 226 do CPP e as balizas do Tema Repetitivo 1.258/STJ: descrição prévia pela vítima, apresentação de alinhamentos com indivíduos de feições similares, e formalização escrita do ato.

8. A repetição pontual de fotografias em mosaicos não constitui causa de nulidade por si só, ausente demonstração concreta de apresentação sugestiva ou discrepância fenotípica capaz de comprometer a confiabilidade do reconhecimento.

9. A reiteração do reconhecimento em momentos distintos, com coerência interna e sem indícios de condução inadequada ou sugestão indevida, reforça a consistência do ato e afasta a alegação de vício procedimental.

10. A condenação não se lastreou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas foi corroborada por provas autônomas e produzidas sob o crivo do contraditório (imagens de segurança, perícia, auto de avaliação e depoimento presencial), em conformidade com o art. 155 do CPP.

11. A revisão das conclusões quanto à suficiência probatória demandaria completo reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, ausente flagrante ilegalidade.

12. Inexistência de constrangimento ilegal apto a justificar concessão da ordem, de ofício, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser mantida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento:

1. O reconhecimento fotográfico é válido quando precedido de descrição da pessoa, realizado com alinhamento de indivíduos de características semelhantes e formalizado por escrito, conforme o art. 226 do CPP e o Tema Repetitivo 1.258/STJ. 2. A repetição pontual de fotografias em mosaicos, sem apresentação sugestiva ou discrepância fenotípica relevante, não invalida o reconhecimento. 3. Em habeas corpus, não é admissível o reexame aprofundado do conjunto probatório para fins de absolvição, ausente flagrante ilegalidade. 4. A condenação pode se apoiar em provas produzidas sob contraditório, corroboradas por elementos informativos do inquérito, sem violar o art. 155 do CPP, quando robusto o acervo probatório.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 155; CPP, art. 386, V, VI e VII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.258.

Tese

1. O reconhecimento fotográfico é válido quando precedido de descrição da pessoa, realizado com alinhamento de indivíduos de características semelhantes e formalizado por escrito, conforme o art. 226 do CPP e o Tema Repetitivo 1.258/STJ. 2. A repetição pontual de fotografias em mosaicos, sem apresentação sugestiva ou discrepância fenotípica relevante, não invalida o reconhecimento. 3. Em habeas corpus, não é admissível o reexame aprofundado do conjunto probatório para fins de absolvição, ausente flagrante ilegalidade. 4. A condenação pode se apoiar em provas produzidas sob contraditório, corroboradas por elementos informativos do inquérito, sem violar o art. 155 do CPP, quando robusto o acervo probatório.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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