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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1234-29.2017.5.08.0016

Negativa de prestação jurisdicional: alegação de ilegitimidade passiva do sindicato

  • Direito do Trabalho
  • Sucessões e Planejamento Patrimonial
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Alegação de ilegitimidade passiva do sindicato
  • Alegação de omissão sobre o descumprimento do pccs
  • Não configuração
  • Exame expresso do regional acerca dos referidos temas
  • O que efetivamente ocorreu no caso concreto

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1) ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SINDICATO. 2) ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE O DESCUMPRIMENTO DO PCCS. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXAME EXPRESSO DO REGIONAL ACERCA DOS REFERIDOS TEMAS . A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. A autonomia na valoração da prova não afasta a necessidade de adequada motivação. Dessa forma, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado deve expor, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DE AUMENTO PREVISTO EM PCCS. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. De acordo com o entendimento prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o artigo 8º, III, da Constituição Federal, permite que os sindicatos atuem como substitutos processuais de forma ampla, abrangendo, subjetivamente, todos os integrantes da categoria profissional que representam (associados e não associados), e, objetivamente, os direitos individuais homogêneos. A jurisprudência desta Corte, seguindo a diretriz preconizada pelo Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento de o artigo 8º, III, da Constituição Federal, permitir que os sindicatos atuem como substitutos processuais de forma ampla, na defesa dos direitos individuais homogêneos de todos os integrantes da categoria, mesmo não associados. Tratando-se de pleito envolvendo uma coletividade de trabalhadores que compartilham a mesma situação adversa – possíveis irregularidades na concessão de aumento salarial previsto em PCCS - e, dessa forma, a mesma pretensão, configura-se a origem comum do direito, de modo a legitimar a atuação do sindicato. No caso dos autos, o TRT decidiu em consonância com o entendimento do TST segundo o qual a postulação coletiva de condenação decorrente de condições de trabalho idênticas, ainda que por trabalhadores individualmente determinados, qualifica a respectiva pretensão como direito individual homogêneo, quando tais condições de trabalho derivam de uma suposta lesão comum e de caráter geral, direcionada indistintamente aos empregados situados no mesmo contexto fático. O fato de cada substituído, ao final, ter direito a valor particularizado não inviabiliza a configuração da pretensão como direito individual homogêneo. Admitida a origem comum, o exame da conveniência de propor ação individual (com a exposição dos empregados insurretos) ou ação coletiva (na qual a identidade dos interessados é protegida, mas a instrução probatória parece dificultosa) é uma prerrogativa do sindicato, a qual não pode ser inibida por análise discricionária do juízo. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO BIENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, III, DA CLT, NÃO ATENDIDO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O apelo trancado não atende ao requisito do artigo 896, §1º-A, III, da CLT. Isso porque a parte limita-se a defender a prescrição total sem enfrentar o fundamento central do Regional para aplicar a prescrição parcial quinquenal, pois, consoante o TRT, o caso dos autos, diversamente do que defende a ré, não trata de alteração contratual, mas sim de descumprimento dos critérios de reajuste previstos em PCCS, de modo a incidir a diretriz da Súmula 452 do TST, vigente à época do ajuizamento da presente ação em 19/09/2017. A recorrente, no entanto, não impugnou esse fundamento do acórdão regional. Se o recurso de revista interposto, sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação do artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida, é desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão recorrida concernente às questões de fundo. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONCESSÃO DE AUMENTO DIFERENCIADO APENAS A ALGUNS EMPREGADOS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. No caso, o Regional foi expresso ao consignar que " não [foi] provado, nos autos, que os Engenheiros beneficiados, de fato, tiveram destaque diferenciado nas atividades laborais dos demais, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC", bem como que " não houve prova, nos autos, pelas reclamadas, quanto às alegações de que os 7 Engenheiros tinham o direito do aumento diferenciado, ficando frisado que houve aumento discriminatório ". Ademais, o TRT registrou que " não houve a inversão do ônus da prova, porque as próprias recorrentes alegaram, desde a Contestação, que a concessão de aumento diferenciado a um grupo minoritário de Engenheiros foi em virtude do destaque em seus misteres laborais" de modo que atraíram para si o ônus probatório do qual, todavia, não se desincumbiram a contento, na esteira do quadro fático narrado na decisão recorrida. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica no tema "negativa de prestação jurisdicional"; II) julgar prejudicado o exame da transcendência nos tópicos remanescentes; III) negar provimento ao agravo.

Indexação

Salário / Diferença Salarial; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Recurso; Negativa de Prestação Jurisdicional; Legitimidade Ativa

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