STJAgRg no AREsp 2.896.750
Estelionato tentado e fraude processual: recebimento de denúncia
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estelionato tentado e fraude processual
- Recebimento de denúncia
- Justa causa
- Independência entre as esferas cível e criminal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO TENTADO E FRAUDE PROCESSUAL. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por réus, denunciados pela prática dos crimes de tentativa de estelionato e fraude processual, previstos nos arts. 171, caput, c/c art. 14, inciso II, e 347, caput, em concurso com o art. 69, todos do Código Penal, contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça que conheceu de agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça estadual que recebeu a denúncia por reconhecer a existência de justa causa para a ação penal.
2. Fato relevante. Denúncia oferecida em desfavor dos agravantes por suposta tentativa de estelionato e fraude processual, em prejuízo da vítima, em valor estimado em R$ 10.474.908,13, por fatos ocorridos entre março e dezembro de 2016, envolvendo, entre outros pontos, a constituição de empresa e a legitimidade de endossos cambiais discutidos em ação cível própria. No curso do agravo interno, foi comunicado o falecimento de um dos agravantes.
3. Decisões anteriores. O juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia por atipicidade da conduta. Em recurso em sentido estrito, o Tribunal de origem reformou a decisão, reconhecendo a justa causa e recebendo a denúncia. O recurso especial interposto pelos réus foi inadmitido na origem, sobrevindo agravo em recurso especial, conhecido para negar provimento ao especial. Contra essa decisão monocrática foi interposto o presente agravo interno, no qual se sustenta ausência de justa causa e afronta ao princípio da intervenção mínima do Direito Penal, sem necessidade de reexame de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão envolve saber se a decisão que recebeu a denúncia, reconhecendo justa causa para a ação penal por tentativa de estelionato e fraude processual, violou os arts. 41 e 395 do Código de Processo Penal, e se o agravo interno logrou afastar o óbice da Súmula 7/STJ ao alegar tratar-se de matéria de direito (intervenção mínima e natureza cível do litígio) que dispensaria o reexame do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As condutas descritas na denúncia encontram-se devidamente individualizadas, com indicação de materialidade delitiva e indícios de autoria, preenchendo os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e afastando a hipótese de rejeição liminar prevista no art. 395 do mesmo diploma, notadamente porque a configuração do dolo de fraudar é matéria a ser apurada na instrução probatória.
6. O acórdão do Tribunal de origem reconheceu a independência entre as esferas cível e criminal, permitindo a tramitação concomitante das ações, de modo que a discussão sobre a legitimidade dos endossos na esfera cível não impede o prosseguimento da ação penal, nem afasta, por si só, a justa causa para a persecução criminal.
7. O recurso especial, por sua natureza, limita-se ao exame de questões estritamente jurídicas à luz das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ; por isso, a análise da presença ou não de dolo específico e da justa causa para a ação penal envolveria revolvimento da prova.
8. A alegação de que se trataria apenas de revaloração jurídica de fatos ou de matéria exclusivamente cível mostrou-se genérica e desacompanhada de cotejo analítico com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, não tendo o agravante demonstrado de forma precisa como a tese recursal poderia ser apreciada sem reexame de provas, o que impede o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ.
9. Diante da ausência de impugnação específica idônea aos fundamentos da decisão monocrática que aplicou a Súmula 7/STJ e manteve o recebimento da denúncia, impõe-se a manutenção da decisão agravada e o prosseguimento da ação penal em relação aos agravantes sobreviventes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno conhecido e desprovido, com declaração da extinção da punibilidade de um dos agravantes em razão de seu falecimento.
Tese de julgamento:
1. O falecimento do réu impõe a declaração de extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal.
2. A denúncia que descreve conduta típica, com prova da materialidade e indícios de autoria, preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não se enquadrando nas hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do mesmo diploma.
3. A existência de discussão cível sobre a legitimidade de endossos cambiais não afasta, por si só, a justa causa para a ação penal, diante da independência entre as esferas cível e criminal.
4. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ é indispensável demonstração concreta de que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, sendo insuficiente a mera alegação genérica de revaloração probatória.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 107, inciso I, 171, caput, 14, inciso II, 347, caput, e 69; Código de Processo Penal, arts. 41 e 395; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.643.783/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado TJRS), Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025.
Tese
1. O falecimento do réu impõe a declaração de extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal.
2. A denúncia que descreve conduta típica, com prova da materialidade e indícios de autoria, preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não se enquadrando nas hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do mesmo diploma.
3. A existência de discussão cível sobre a legitimidade de endossos cambiais não afasta, por si só, a justa causa para a ação penal, diante da independência entre as esferas cível e criminal.
4. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ é indispensável demonstração concreta de que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, sendo insuficiente a mera alegação genérica de revaloração probatória.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e declarou a extinção de punibilidade do agravante Paulo Sergio Freire Macedo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.