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Jurisprudências

TSTRRAg 11078-59.2019.5.03.0052

I –agravo de instrumento em recurso de revista: cerceamento de defesa –comissões

Ementa

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 - CERCEAMENTO DE DEFESA –COMISSÕES. DIÁRIAS. PAGAMENTO POR FORA. DEMAIS PARCELAS CONSTANTES DO CONTRACHEQUE –HORAS EXTRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADOS. INTERVALOS –TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão denegatória da revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II –RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 –HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRAUTITA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI-5766/DF tendo declarado a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT apenas em relação à expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência " ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". No caso dos autos, o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com suspensão de sua exigibilidade, mas com determinação judicial de que essa suspensão incidisse apenas na " hipótese de o crédito obtido pelo autor em juízo, ainda que em outro processo, não suportar a despesa referente aos honorários sucumbenciais ", o que não se coaduna com a decisão do STF na ADI-5766/DF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 791-A, §4º, da CLT e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para manter a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais os quais, todavia, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, sendo vedado o desconto da verba honorária em créditos obtidos nesta ou em outra demanda trabalhista. Findo o prazo, extingue-se a obrigação, tudo nos termos da tese vinculante do STF firmada no julgamento da ADI 5766.

Indexação

Adicional Noturno; Comissão; Diárias; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Salário por Fora - Integração; Ajuda / Tíquete Alimentação; Assistência Judiciária Gratuita; Provas; Honorários Advocatícios; Compensação de Jornada; Transcendência

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