STJAgRg no HC 1.004.603
Prisão preventiva: tráfico de drogas
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes por tráfico de drogas.
2. Os agravantes foram flagrados com significativa quantidade e variedade de drogas, além de rádio comunicador, em operação policial, o que fundamentou a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a quantidade e variedade de drogas apreendidas.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos, haja vista que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidas juntamente com o rádio comunicador.
5. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser decretada com base na garantia da ordem pública quando evidenciada a gravidade concreta dos fatos e o risco à sociedade. 2. A quantidade e a diversidade de drogas apreendidas juntamente com rádio-comunicador podem fundamentar a prisão preventiva. 3. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 315.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020.
Tese
"1. A prisão preventiva pode ser decretada com base na garantia da ordem pública quando evidenciada a gravidade concreta dos fatos e o risco à sociedade. 2. A quantidade e a diversidade de drogas apreendidas juntamente com rádio-comunicador podem fundamentar a prisão preventiva. 3. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.