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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.246.269

Alegação de omissão e contradição: inadequação do meio recursal para reanálise de matéria

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA INSUFICIENTE PARA AFASTAR OS ÓBICES DA DECISÃO QUE JULGOU O ARESP (SÚMULA N. 182/STJ, SÚMULAS 282 E 356/STF, SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 284/STF). INADEQUAÇÃO DO MEIO RECURSAL PARA REANÁLISE DE MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à reanálise das alegações.

2. Não há omissão quanto aos quatro pontos invocados nas razões do agravo regimental, pois o acórdão embargado consignou a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que julgou o agravo em recurso especial, a falta de correlação entre os dispositivos federais invocados e a motivação do acórdão recorrido, a inexistência de prequestionamento sob o enfoque suscitado e a necessidade de revolvimento fático-probatório.

3. A contradição interna entre relatório e voto não se verifica, porquanto a narrativa das teses deduzidas pela parte não conflita com a conclusão de inadequação dialética da impugnação para afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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