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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.044.828

Writ impetrado como sucedâneo recursal: ausência de flagrante ilegalidade

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Writ impetrado como sucedâneo recursal
  • Ausência de flagrante ilegalidade
  • Estupro
  • Laudo de confronto genético produzido após o trânsito em julgado
  • Resultado inconclusivo
  • Insuficiência para infirmar a condenação

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ESTUPRO. LAUDO DE CONFRONTO GENÉTICO PRODUZIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. RESULTADO INCONCLUSIVO. INSUFICIÊNCIA PARA INFIRMAR A CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO NOVA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão passível de recurso próprio, admitindo-se excepcional mitigação apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, circunstâncias não verificadas no caso concreto.

2. O laudo de confronto genético produzido após o trânsito em julgado, ao consignar ausência de material genético suficiente para obtenção de perfil por técnicas de amplificação PCR e eletroforese, revela resultado inconclusivo, incapaz de demonstrar a inocência do paciente ou de afastar, por si só, o juízo condenatório.

3. A condenação amparada em outros elementos probatórios autônomos, notadamente no depoimento firme e coerente da vítima, corroborado por testemunhos e exame de corpo de delito, afasta a alegação de imprescindibilidade da prova genética.

4. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou nova apelação, sendo incabível quando destinada ao simples reexame do conjunto fático-probatório, sem demonstração inequívoca das hipóteses previstas no art. 621, I, do CPP.

5. A pretensão de atribuir ao laudo pericial inconclusivo eficácia suficiente para afastar a condenação demandaria amplo revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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