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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.080.574

Tráfico de drogas: posse de arma de fogo

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA BUSCA VEICULAR REALIZADA PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A sentença condenatória proferida contra o agravante transitou em julgado e o pedido revisional formulado perante o Tribunal de origem foi julgado improcedente, por não se compatibilizar com nenhuma das hipóteses de cabimento previstas em rol taxativo na legislação processual vigente. Desse modo, a insurgência formulada neste habeas corpus se dirige decisão judicial acobertada pelo manto da imutabilidade, somente excepcionada caso se constate ocorrência de erro judicial grave, conforme estabelece o art. 621 do Código de Processo Penal.

2. O agravante foi preso em flagrante transportando 26 toneladas de maconha, além de armas e munição. A apreensão foi realizada pela Polícia Rodoviária Federal em região próxima à fronteira com o Paraguai.

3. A partir das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias antecedentes a tese defensiva não se sustenta. A abordagem se deu em contexto de fiscalização de rotina em região de fronteira, local notoriamente utilizado para crimes da natureza dos narrados na peça inaugural. Além disso, os autos informam que, antes da abordagem, foram coletados elementos indiciários que deram aos agentes públicos subsídios, para além do mero tirocínio policial, a respeito da possível ocorrência de delito, inexistindo ilegalidade a ser sanada pela via do habeas corpus.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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