STJAgRg no HC 1.106.352
Sucedâneo de revisão criminal: inadequação
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sucedâneo de revisão criminal
- Inadequação
- Ausência de ilegalidade flagrante
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus.
2. Fato relevante. Após o trânsito em julgado da condenação por infração aos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, a impetração postulou: (i) absolvição pelo crime de associação para o tráfico; (ii) reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima; (iii) redimensionamento da pena e do regime inicial; e (iv) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
3. Decisão agravada. Indeferimento liminar do habeas corpus por inadequação da via eleita, utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus é meio processual adequado para, após o trânsito em julgado, desconstituir condenação, em substituição à revisão criminal; e (ii) saber se há ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Habeas corpus não se admite como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria já acobertada pela coisa julgada, sendo inadequada a via eleita após o trânsito em julgado.
6. A competência para processar e julgar revisões criminais e ações rescisórias dos próprios julgados é do Superior Tribunal de Justiça (CF/1988, art. 105, I, e), não sendo possível burlar regras de competência por meio de habeas corpus.
7. A concessão de habeas corpus de ofício constitui prerrogativa do órgão julgador e exige a identificação de ilegalidade flagrante (CPP, art. 654, § 2º), inexistente no caso concreto.
8. Ausente ilegalidade flagrante, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente a impetração.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º
Jurisprudência relevante citada: Não há.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.