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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.089.578

Irregularidade na representação processual: não comprovação tempestiva

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Irregularidade na representação processual
  • Não comprovação tempestiva
  • Inércia da parte
  • Alegados erro de premissa e omissão
  • Inexistência de vício no

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA. INÉRCIA DA PARTE. SÚMULA Nº 115/STJ. ALEGADOS ERRO DE PREMISSA E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO

ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de irregularidade na representação processual, nos termos da Súmula nº 115/STJ.

2. O embargante sustenta a existência de erro de premissa quanto à data da constituição do mandato, ao argumento de que a procuração teria sido outorgada e juntada aos autos originários antes da interposição dos recursos, bem como omissão quanto ao exame individualizado do referido instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em erro de premissa ou omissão ao manter o não conhecimento do recurso, apesar da alegada existência de procuração nos autos originários em data anterior à interposição, e se a juntada posterior do instrumento perante o STJ seria suficiente para sanar a irregularidade da representação processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado.

5. No caso, não se verifica o alegado erro de premissa. Ainda que a procuração tenha sido outorgada e juntada aos autos originários antes da interposição dos recursos, a representação processual não foi comprovada oportunamente perante o Superior Tribunal de Justiça, tampouco regularizada no prazo especificamente concedido para saneamento do vício.

6. Também não há omissão quanto ao exame da procuração ou à alegação de falha no traslado. O acórdão embargado enfrentou a tese de que o instrumento já constava dos autos de origem e concluiu que a representação não foi regularizada devida e oportunamente, sendo irrelevante a análise individualizada do documento diante da inércia da parte após a intimação para regularização.

7. A existência de procuração nos autos originários não dispensa sua apresentação tempestiva perante o STJ. Não suprida a irregularidade após regular intimação, a juntada extemporânea do instrumento de mandato não afasta a incidência da Súmula nº 115/STJ.

8. As razões deduzidas nos embargos reiteram argumentos já apreciados e rejeitados. A discordância da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material apto a justificar o acolhimento dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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