STJAgRg no HC 907.128
Coleta de material genético: busca e apreensão de objetos pessoais
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Coleta de material genético
- Busca e apreensão de objetos pessoais
- Não autoincriminação
- Prejuízo concreto (art. 563 do CPP)
- Medidas não invasivas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COLETA DE MATERIAL GENÉTICO. BUSCA E APREENSÃO DE OBJETOS PESSOAIS. NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. PREJUÍZO CONCRETO (ART. 563 DO CPP). MEDIDAS NÃO INVASIVAS. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. O princípio pas de nullité sans grief impõe a demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade processual, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. Precedentes.
2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 603.465/RS, sob o rito da repercussão geral, consolidou o entendimento de que a obtenção de vestígios já existentes em objetos pessoais não viola o princípio da não autoincriminação, por prescindir de colaboração ativa do investigado.
3. No caso concreto, a coleta direta de material genético não foi realizada; diante da não localização do paciente e da ausência de apresentação voluntária, houve autorização de busca e apreensão para obtenção de objetos contendo vestígios genéticos, por decisão fundamentada e autônoma, não contaminada por eventual vício da deliberação inicial.
4. Esta Corte Superior admite, em investigação criminal, a identificação por perfil genético mediante meios não invasivos, sem violação ao princípio da não autoincriminação, quando autorizada por decisão judicial fundamentada.
5. Ausente demonstração de prejuízo concreto e inexistente violação a direito fundamental, não há ilegalidade ou constrangimento a ser corrigido na via estreita do habeas corpus.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.