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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.274.456

Na origem: execução individual de sentença coletiva

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Na origem: execução individual de sentença coletiva
  • Prescrição
  • Homologação dos cálculos
  • Análise das alegações

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. AÇÃO COLETIVA N.º 6.542/2005. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. NESTA CORTE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO.

I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva. Na sentença julgou-se extinto o cumprimento, diante a ilegitimidade ativa da parte exequente. No Tribunal a sentença foi mantida. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.

II - O Tribunal de origem se manifestou sobre as matérias, sobre os quais a parte agravante aponta a presença dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015, com fundamentos suficientes e de forma fundamentada. Portanto, não há que se falar na existência dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015 quando o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.

III - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".

IV - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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