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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.194.783

Direito processual penal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182/STJ E N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, incidindo a Súmula n. 182 do STJ.

2. As decisões anteriores. Tribunal de origem não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.

3. Fundamentos relevantes. Agravante sustenta que a dialeticidade pode ser estabelecida a partir dos fatos constantes do acórdão recorrido, sem reexame probatório externo, e requer o reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva como matéria de ordem pública, examinável de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente, de forma específica, concreta e integral, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência das Súmulas n. 182/STJ e n. 7/STJ, e se seria possível o reconhecimento de prescrição sem reexame do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 182/STJ e o art. 932, III, do CPC, pois o agravo em recurso especial não impugnou de modo específico, concreto e integral o óbice da Súmula n. 7/STJ.

6. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ não pode ser genérica; exige demonstração de que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos já considerados no acórdão recorrido, permitindo apenas revaloração jurídica, o que não foi comprovado.

7. A pretensão de reconhecimento de prescrição não pode ser analisada de ofício quando demanda definição de marco temporal dependente de revolvimento fático-probatório, sobretudo quando o óbice da Súmula n. 7/STJ não foi especificamente impugnado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A parte deve impugnar, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e não conhecimento do agravo.

2. A prescrição da pretensão punitiva não é reconhecida quando o seu exame depende de revolvimento fático-probatório e o óbice da Súmula n. 7/STJ não foi especificamente impugnado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 284/STF

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN 29.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.663.099/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJEN 09.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08.10.2024, DJe 15.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025; STJ, EAREsp 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018

Tese

1. A parte deve impugnar, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e não conhecimento do agravo.

2. A prescrição da pretensão punitiva não é reconhecida quando o seu exame depende de revolvimento fático-probatório e o óbice da Súmula n. 7/STJ não foi especificamente impugnado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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