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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.321.734

Busca pessoal: fundada suspeita

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIAS DE POPULARES E DESCRIÇÃO FÍSICA COMPATÍVEL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em ação penal, na qual alegou a defesa nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita (CPP, art. 244) e postulou absolvição (CPP, art. 386, VII).

2. Abordagem policial em via pública motivada por denúncias de populares, no mesmo dia, sobre prática de mercancia ilícita por dois indivíduos no local, com descrições físicas compatíveis com os abordados e conhecimento prévio de envolvimento com o tráfico na região, culminando em apreensão de entorpecentes e materiais associados ao tráfico no local de hospedagem.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se: i) a busca pessoal realizada sem mandado judicial foi legítima, à luz do art. 244 do Código de Processo Penal, diante de denúncias de populares e descrições físicas compatíveis, configurando fundada suspeita e justa causa; e ii) as provas obtidas devem ser anuladas e se é cabível a absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

4. O art. 244 do Código de Processo Penal exige fundada suspeita, objetivamente demonstrada e referível à posse de arma proibida ou objetos/papéis que constituam corpo de delito, não se legitimando abordagens exploratórias de rotina sem correlação probatória com a finalidade legal.

5. A conjugação de elementos objetivos reconhecida pelas instâncias ordinárias - denúncias de populares no mesmo dia, descrições físicas compatíveis com os abordados e conhecimento prévio do policiamento sobre envolvimento com o tráfico na região - configura justa causa e fundada suspeita, legitimando a busca pessoal.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental improvido

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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