STJEDcl no REsp 2.120.841
Infração penal sem violência ou grave ameaça: acordo de não persecução penal
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Infração penal sem violência ou grave ameaça
- Acordo de não persecução penal
- Retroatividade
- Primeira oportunidade útil
- Acórdão da apelação criminal que reformou a sentença absolutória
- Ausência de preclusão consumativa
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INFRAÇÃO PENAL SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE. PRIMEIRA OPORTUNIDADE ÚTIL. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO CRIMINAL QUE REFORMOU A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REQUISITOS EM TESE PRESENTES. REMESSA PARA MANIFESTAÇÃO MOTIVADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. A retroatividade do acordo de não persecução penal é possível quando o pedido é formulado na primeira oportunidade de intervenção nos autos após a vigência da norma.
2. O Ministério Público deve se manifestar, de forma motivada, sobre o cabimento do acordo de não persecução penal em processos penais em andamento, quando ainda não oferecido ou ausente justificativa para o não oferecimento.
3. Acolhem-se os embargos de declaração para reconhecer a tempestividade do pedido de acordo de não persecução penal na primeira oportunidade útil, em processo sem trânsito em julgado. Verifica-se pena definitiva inferior a 4 anos e ausência de inércia defensiva. Determina-se a remessa dos autos ao Juízo de origem para manifestação motivada do Ministério Público sobre o cabimento do acordo.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial e remeter os autos à origem para manifestação do Ministério Público.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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