STJAREsp 3.265.825
Lavagem de dinheiro: perdimento de bens
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Lavagem de dinheiro
- Perdimento de bens
- Dialeticidade
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PERDIMENTO DE BENS. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui unidade incindível, impondo à parte recorrente o ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os seus fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e o agravante não rebateu de maneira concreta e pormenorizada tais óbices, limitando-se a afirmar a natureza estritamente jurídica da controvérsia e a sustentar, genericamente, dissenso jurisprudencial, sem apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes nem distinguishing válido.
3. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, é indispensável demonstrar, com cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, a desnecessidade de revolvimento do conteúdo fático-probatório; a mera afirmação de revaloração jurídica não supre tal encargo.
4. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, incumbe à parte interessada apontar julgados contemporâneos ou supervenientes desta Corte Superior sobre a matéria, procedendo ao cotejo para evidenciar divergência atual ou ausência de pacificação, ou demonstrar a distinção do caso concreto; alegações genéricas são insuficientes.
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.