STJAgRg no HC 1.014.738
Prisão preventiva: violência doméstica
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Violência doméstica
- Descumprimento de medida protetiva de urgência
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Violência doméstica. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus , mantendo a prisão preventiva do agravante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva do agravante, ou se devem ser aplicadas medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta do agravante, que descumpriu medidas protetivas de urgência.
4. A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima.
5. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando os requisitos legais estão presentes.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a execução de medidas protetivas de urgência em casos de violência doméstica.
2. A gravidade concreta da conduta e o descumprimento de medidas protetivas justificam a manutenção da prisão preventiva.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 313, III; Lei nº 11.340/06, art. 22.
Jurisprudência relevante citada:STF, HC 254253 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 25.04.2025; STJ, RHC 108.748/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.05.2019.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a execução de medidas protetivas de urgência em casos de violência doméstica.
2. A gravidade concreta da conduta e o descumprimento de medidas protetivas justificam a manutenção da prisão preventiva.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.