TSTAg-EDCiv-AIRR 0020550-17.2016.5.04.0261
Pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Direito Securitário
- Pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal
- Não atendimento
- Deserção
- Seguro garantia
- Apólice que não resguarda a totalidade das parcelas condenatórias
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA. APÓLICE QUE NÃO RESGUARDA A TOTALIDADE DAS PARCELAS CONDENATÓRIAS. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que mantida a deserção dos recursos de revista, pois quando da interposição destes recursos as reclamadas não comprovaram o registro das apólices e não apresentaram a certidão de regularidade da sociedade seguradora, desatendendo o disposto no art. 5º, II, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. A carta não resguarda a totalidade das parcelas condenatórias e, por consequência, não atende aos requisitos expressos no art. 3º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer o agravo interno e negar-lhe provimento. Brasília, 26 de novembro de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator