STJAgRg no HC 1.106.432
Competência: violência contra criança e adolescente
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Competência
- Violência contra criança e adolescente
- Ausência de varas especializadas
- Competência da vara especializada em violência doméstica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE VARAS ESPECIALIZADAS. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que, em habeas corpus, reconheceu a competência da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Campinas/SP para processar ação penal relativa a crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) praticado pelo agravante contra criança do sexo masculino.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 23 da Lei 13.431/2017 e da orientação da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, as ações penais que apuram violência contra crianças e adolescentes, nas comarcas sem vara especializada própria, devem tramitar em juizados/varas de violência doméstica, independentemente do sexo da vítima.
III. Razões de decidir
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, após a entrada em vigor da Lei 13.431/2017, as ações penais envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem tramitar nas varas especializadas previstas no art. 23 e, inexistentes estas, nos juizados/varas de violência doméstica, independentemente da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência.
4. A modulação de efeitos fixou o marco temporal de 30/11/2022, estabelecendo que, nas comarcas sem vara especializada nos moldes do art. 23, as ações penais distribuídas após essa data devem ser obrigatoriamente processadas nas varas de violência doméstica, na ausência destas, deve-se remeter às varas criminais comuns.
5. No caso, a denúncia foi oferecida em 8/4/2026, após o marco temporal, e a comarca não possui vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, mas possui varas de violência doméstica.
6. O acórdão da Corte estadual divergiu do entendimento pacificado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não há base jurídica para reformar a decisão que concedeu a ordem, mantendo-se a competência do juízo especializado em violência doméstica.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.