STJAgRg no HC 1.091.194
Não cabimento de mandamus substitutivo: reiteração de pedidos
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Não cabimento de mandamus substitutivo
- Reiteração de pedidos
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO DE MANDAMUS SUBSTITUTIVO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por se tratar de substitutivo de recurso próprio e por reiterar pedidos já apreciados em writ anterior.
2. O Agravante sustenta flagrante ilegalidade por nulidade das provas decorrentes de ingresso domiciliar sem mandado e sem fundadas razões, ausência de consentimento válido do morador e aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada (CPP, art. 157, § 1º), postulando o conhecimento do habeas corpus e a absolvição, ou o provimento do regimental pela Turma.
3. Em habeas corpus anterior, foi concluído inexistir flagrante ilegalidade, diante da moldura fática que demonstrou fundadas razões para a busca domiciliar, com registro de que o agravante estava foragido e com mandado de prisão em aberto, além de a condenação estar amparada em provas debatidas nos autos principais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, à vista de alegada flagrante ilegalidade, e se, na via estreita do writ, é cabível reconhecer nulidade das provas oriundas de busca domiciliar e absolver o paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A orientação consolidada no STJ e no STF afasta o cabimento de habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo excepcionalmente quando constatada flagrante ilegalidade.
6. Verifica-se reiteração de pedidos e identidade de causa de pedir em relação ao habeas corpus anteriormente apreciado, o que reforça o não cabimento da insurgência.
7. O agravo regimental não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, devendo ser mantido o decisum.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 157, § 1º
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Primeira Turma, j. 27.03.2020; STJ, HC 1.060.744/MG, Quinta Turma.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.