STJAgRg no RHC 239.173
Coação no curso do processo: feminicídio
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Coação no curso do processo
- Feminicídio
- Delitos conexos
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Gravidade concreta
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. FEMINICÍDIO. DELITOS CONEXOS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 313, III, DO CPP. IRRELEVÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. INTERFERÊNCIA NA INSTRUÇÃO. REINCIDÊNCIA. ACUSADO EM GOZO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA. PENA MÁXIMA INFERIOR A 4 ANOS. ART. 313, I, DO CPP. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CRIME DOLOSO. ART. 313, III, DO CPP. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva decretada em investigação por coação no curso do processo, com pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o agravo impugna especificamente a fundamentação concreta da prisão preventiva, bem como da reserva da análise de autenticidade e de cadeia de custódia à instrução, à luz da Súmula n. 182/STJ; (ii) saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade da preventiva à luz do art. 313 do CPP; (iii) saber se as medidas cautelares do art. 319 do CPP são suficientes diante do risco à instrução e do livramento condicional em curso; e (iv) saber se a prisão preventiva é desproporcional frente à pena em abstrato do delito de coação no curso do processo (art. 344 do CP) conexo ao crime de tentativa de feminicídio (art. 121, § 2º, VI, c/c art. 14, II, do CP).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As razões do agravo não enfrentam especificamente a fundamentação concreta adotada para a prisão preventiva, bem como o fundamento de inadequação da via estreita para discussão de autenticidade e de cadeia de custódia, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
4. A decisão agravada descreveu ambiente de grave intimidação à ofendida, influindo negativamente na instrução processual, além verificar a condição de reincidência do agravante.
5. No caso dos autos, as instâncias de origem remeteram-se a elementos formalmente registrados, notadamente quanto a mensagens de áudio, com conteúdo intimidatório, enviados pelo acusado, proferindo ameaças endereçadas à vítima em sequência à prisão do corréu (irmão do agravante) investigado por tentativa de feminicídio, com o intuito específico de forçá-la a alterar sua versão sobre os fatos, de maneira a frustrar a persecução penal.
6. O livramento condicional em curso pelo agravante, somado ao risco de reiteração e à forma telemática da coação, evidencia a insuficiência das medidas do art. 319 do Código de Processo Penal para resguardar a integridade da vítima e a conveniência da instrução, não se aplicando, à espécie, o princípio da subsidiariedade do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Precedentes.
7. A alegação de desproporcionalidade fundada na pena em abstrato do art. 344 do Código Penal não prospera, pois o agravante registra condenação anterior por crime doloso, aplicando-se a previsão do art. 313, II, do Código de Processo Penal; além do não afasta a cautelaridade da medida, vez que a hipótese é de crime conexo à delito doloso de competência do Tribunal do Júri (feminicídio). Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.