STJAgRg no RHC 240.722
Prisão preventiva: tráfico de drogas
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas
- Garantia da ordem pública
- Fundamentação concreta
- Medidas cautelares diversas
- Insuficiência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, na extensão conhecida, negou provimento, mantendo a prisão preventiva da agravante por tráfico de drogas e associação para o tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada; (ii) se medidas cautelares diversas da prisão seriam adequadas e suficientes para acautelar a ordem pública; e (iii) se é possível o exame, pelo Superior Tribunal de Justiça, de teses não apreciadas pelas instâncias ordinárias, sem incorrer em supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi motivada em dados concretos, com prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade, em conformidade com os arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
4. A quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, embora não exorbitante, não é irrisória e, somada à diversidade das drogas, evidencia gravidade concreta da conduta e maior inserção na dinâmica do tráfico, autorizando a custódia para garantia da ordem pública (art. 312, § 3º, III, do CPP).
5. O registro de ato infracional pretérito análogo ao tráfico, aliado aos elementos informativos do caso, indica fundado receio de reiteração delitiva e reforça a periculosidade da agente, legitimando a segregação cautelar (art. 312, § 3º, IV, do CPP).
6. Condições pessoais favoráveis não obstam a prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais e quando as medidas cautelares alternativas se revelam inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública (art. 282, I e II, e art. 319 do CPP).
7. Teses não examinadas pela Corte local, inclusive quanto à individualização da posse de entorpecentes e alegações de teratologia, não podem ser conhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
8. A ausência de apreensão de drogas na posse direta da agente não afasta, por si só, a materialidade do crime de tráfico, quando demonstrada a sua ligação subjetiva com outros integrantes do grupo criminoso em poder de quem foram apreendidas substâncias entorpecentes destinadas ao comércio ilícito
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos, como a natureza, quantidade e variedade de drogas e o fundado receio de reiteração delitiva, para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando as medidas cautelares diversas se mostram insuficientes e inadequadas à proteção da ordem pública.
3. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça apreciar matérias não enfrentadas na origem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
4. A caracterização do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 prescinde da apreensão de droga em poder de cada um dos acusados, bastando a demonstração do liame subjetivo entre os agentes e a apreensão de substâncias entorpecentes com ao menos um deles
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, caput e §§ 1º a 4º; CPP, art. 315, caput e § 1º; CPP, art. 310, § 5º; CPP, art. 312, § 3º; CPP, art. 282, I e II; CPP, art. 319; CPP, art. 313, I e II; CPP, art. 311; RISTJ, art. 258; Lei nº 13.964/2019; Lei nº 15.272/2025
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.027.498/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025; STJ, AgRg no RHC n. 219.399/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.074.440/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026; STJ, AgRg no RHC n. 189.552/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; STJ, AgRg no RHC n. 194.675/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.248.795/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos, como a natureza, quantidade e variedade de drogas e o fundado receio de reiteração delitiva, para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando as medidas cautelares diversas se mostram insuficientes e inadequadas à proteção da ordem pública.
3. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça apreciar matérias não enfrentadas na origem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
4. A caracterização do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 prescinde da apreensão de droga em poder de cada um dos acusados, bastando a demonstração do liame subjetivo entre os agentes e a apreensão de substâncias entorpecentes com ao menos um deles
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.