STJAgRg no HC 1.027.495
Indeferimento liminar: incompetência do superior tribunal de justiça
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento liminar
- Incompetência do superior tribunal de justiça
- Sucedâneo de revisão criminal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão do julgamento de apelação criminal.
2. O agravante foi condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Leme à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento à apelação, redimensionando a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, cumulada com 583 dias-multa, com trânsito em julgado certificado em 29 de maio de 2025.
3. Na impetração, alegou-se que a quantidade de drogas apreendidas e o valor encontrado com o paciente não seriam suficientes para caracterizar o tráfico de drogas, sustentando que o paciente seria usuário e não traficante. Requereu-se a reclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 ou, alternativamente, a aplicação do regime semiaberto.
4. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, por entender que este foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para combater acórdão transitado em julgado, em situação na qual não se configura a competência originária do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para combater acórdão transitado em julgado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
7. O artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal estabelece que compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, o julgamento de revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados.
8. O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, como verificado no caso em análise.
9. Não foi constatada a presença de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
10. O recorrente não regularizou sua representação processual, apesar de ter sido instado a fazê-lo, o que enseja o não conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, §2º; RISTJ, art. 210.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024, DJe 06.09.2024.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, §2º; RISTJ, art. 210.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.