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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.865.347

Impugnação específica: requisitos de admissibilidade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 182 do STJ.

2. A defesa alegou a existência de vícios no voto condutor do acórdão, sustentando que não foram devidamente apreciadas as teses defensivas relativas à atenuante da confissão espontânea, à ausência de prova direta e à inversão do ônus probatório, bem como ao pedido absolutório formulado pelo Ministério Público.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vícios que justifiquem a oposição dos embargos de declaração, considerando as alegações de omissão e contradição apontadas pela defesa.

III. Razões de decidir

4. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ.

5. A mera alegação genérica de que o recurso especial não demanda reexame de provas não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.

6. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

7. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o magistrado não aprecia todas as teses jurídicas, mas examina as matérias essenciais para o julgamento do pleito. A omissão só se configura quando há ausência de posicionamento sobre matéria essencial ao deslinde da causa.

8. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão da matéria discutida nos autos, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada.

9. No caso, os embargos de declaração revelam mero inconformismo da parte, que busca rediscutir matéria já decidida, sem apontar vícios no acórdão embargado.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo. 2. Alegações genéricas não são suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 3. Embargos de declaração não constituem recurso de revisão da matéria discutida nos autos, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o magistrado não aprecia todas as teses jurídicas, mas examina as matérias essenciais para o julgamento do pleito.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 939.916/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 11/10/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.965.518/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 21/06/2022.

Tese

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo. 2. Alegações genéricas não são suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 3. Embargos de declaração não constituem recurso de revisão da matéria discutida nos autos, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o magistrado não aprecia todas as teses jurídicas, mas examina as matérias essenciais para o julgamento do pleito.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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