Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.083.754

Prisão preventiva: tentativa de feminicídio e homicídio

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Tentativa de feminicídio e homicídio
  • Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
  • Contemporaneidade do periculum libertatis
  • Gravidade concreta e antecedentes
  • Medidas cautelares diversas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO E HOMICÍDIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONTEMPORANEIDADE DO PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE CONCRETA E ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de paciente pronunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, VI, e 121, caput, ambos combinados com o art. 14, II, na forma do art. 70, caput, do Código Penal, em concurso material com o art. 16, § 1º, III, da Lei n. 10.826/2003, em contexto em que o juízo de primeiro grau havia concedido liberdade provisória e o Tribunal de Justiça estadual, em recurso em sentido estrito, revogou a liberdade e restabeleceu a custódia preventiva, mantendo-se o paciente preso.

2. A decisão agravada assentou a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva, enfatizando a gravidade concreta das condutas, o modus operandi violento, a apreensão de armas e munições e os antecedentes criminais como elementos reveladores de risco de reiteração delitiva, reputando insuficientes as condições pessoais favoráveis e as medidas cautelares diversas da prisão, e, por isso, denegou a ordem.

3. O agravante alega ausência de contemporaneidade do periculum libertatis em razão do lapso temporal entre os fatos (setembro de 2022) e o decreto prisional (2025), revaloração indevida de elementos já afastados pelo juízo de primeiro grau, inidoneidade da fundamentação baseada em gravidade dos delitos e antecedentes sem demonstração de risco atual, inexistência de risco à vítima à vista de manifestações desta, suficiência de medidas cautelares diversas anteriormente cumpridas e desproporcionalidade da custódia, atribuída a caráter de antecipação de pena.

II. Questão em discussão

4. Há várias questões em discussão: (i) saber se há ausência de contemporaneidade do periculum libertatis em prisão preventiva decretada em 2025 por fatos ocorridos em 2022, sem fato novo específico; (ii) saber se o tribunal local, em recurso em sentido estrito, pode restabelecer a prisão preventiva revogando liberdade provisória concedida pelo juízo de primeiro grau, sem circunstância superveniente individualizada; (iii) saber se a gravidade concreta das condutas, o modus operandi violento, a apreensão de armas e munições e os antecedentes criminais constituem fundamentos idôneos para a custódia, com demonstração de risco atual à ordem pública; (iv) saber se declaração da vítima no sentido de inexistência de temor atual é suficiente para afastar o juízo de periculosidade e o risco de reiteração delitiva; (v) saber se medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se suficientes e adequadas diante do contexto fático e do histórico criminal; (vi) saber se a manutenção da prisão preventiva, nessas circunstâncias, viola os princípios da presunção de inocência e da excepcionalidade da custódia cautelar, por configurar antecipação de pena.

III. Razões de decidir

5. A contemporaneidade do periculum libertatis relaciona-se à necessidade presente de tutela cautelar, extraída de dados concretos dos autos, não à mera proximidade cronológica entre os fatos e o decreto prisional; demonstrados modus operandi violento, tentativa de dupla execução em contexto de violência de gênero, apreensão de armas e munições, condenações anteriores e cumprimento de pena à época dos fatos, resta evidenciado risco atual de reiteração delitiva e inadequação da liberdade.

6. O tribunal de origem, em sede de recurso em sentido estrito, pode reexaminar a necessidade da prisão preventiva e restabelecer a custódia, desde que o faça mediante decisão motivada e amparada nos elementos dos autos, não estando vinculado ao entendimento do juízo singular que havia concedido liberdade provisória, sobretudo quando ressalta a violência concreta das condutas, a robustez dos indícios de autoria e materialidade e o histórico criminal do paciente.

7. A fundamentação da prisão preventiva não se limita à gravidade abstrata dos delitos, mas descreve a gravidade concreta, com perseguição e disparos de arma de fogo contra duas vítimas, apreensão de arsenal e periculosidade evidenciada por antecedentes e notícia de cumprimento de pena à época dos fatos, circunstâncias fáticas objetivas que revelam risco de reiteração e justificam a custódia para garantia da ordem pública.

8. A tutela cautelar voltada à proteção da ordem pública e à prevenção de reiteração delitiva não se condiciona à manifestação subjetiva da vítima; ainda que esta declare ausência de temor ou boa convivência, tal elemento não afasta o quadro objetivo revelado pelos autos, marcado por tentativa de feminicídio mediante disparos de arma de fogo, apreensão de armas e resíduos de disparo e antecedentes criminais relevantes.

9. Medidas cautelares diversas da prisão pressupõem cenário de menor periculosidade e risco controlável, o que não se verifica diante das circunstâncias do delito e do histórico de condenações, sendo legítima a conclusão de que providências menos gravosas do art. 319 do Código de Processo Penal não seriam suficientes para impedir reiteração delitiva e preservar a ordem pública, revelando-se proporcional a manutenção da custódia.

10. A prisão preventiva, quando fundamentada em requisitos legais e em dados objetivos dos autos, vinculada à garantia da ordem pública, à prevenção de reiteração e à gravidade concreta das condutas, não se confunde com execução antecipada da pena, permanecendo incólume a presunção de inocência e a natureza excepcional da medida cautelar.

IV. Dispositivo

11. Resultado do Julgamento: agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus e preservou a prisão preventiva do paciente.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 121, § 2º, VI; 121, caput; 14, II; 70, caput; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, III; Código de Processo Penal, arts. 319 e 282, § 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 901.504/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.06.2024, DJe 19.06.2024; STJ, RHC n. 224.012/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12.11.2025, DJEN 17.11.2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.