STJAgRg no HC 1.050.511
Inadequação do writ como sucedâneo recursal: ingresso domiciliar sem mandado
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação do writ como sucedâneo recursal
- Ingresso domiciliar sem mandado
- Fundadas razões justificadas a posteriori
- Fuga ao avistar a guarnição em contexto de patrulhamento de rotina
- Apreensão de drogas e apetrechos
- Idoneidade dos depoimentos policiais
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. TEMA 280/STF. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES JUSTIFICADAS A POSTERIORI. FUGA AO AVISTAR A GUARNIÇÃO EM CONTEXTO DE PATRULHAMENTO DE ROTINA. APREENSÃO DE DROGAS E APETRECHOS. IDONEIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ordem não foi conhecida porque o habeas corpus não é meio adequado para impugnar juízo de admissibilidade recursal, nem pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de ilegalidade flagrante.
2. A decisão agravada afastou a alegada nulidade por violação de domicílio à luz da tese vinculante do Tema 280/STF, reconhecendo a existência de fundadas razões justificadas a posteriori para o ingresso policial sem mandado, diante de patrulhamento de rotina, fuga ao avistar a guarnição, abordagem no interior do imóvel e subsequente apreensão de entorpecentes e apetrechos.
3. As alegações defensivas de "fishing expedition", ausência de consentimento documentado e contradições pontuais dos depoimentos policiais não infirmam as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, cuja desconstituição demandaria indevido revolvimento do acervo fático-probatório, inviável em habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.