STJAgRg no HC 1.019.785
Nulidades processuais: matérias não apreciadas pelo tribunal de origem
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidades processuais
- Matérias não apreciadas pelo tribunal de origem
- Supressão de instância
- Impossibilidade de conhecimento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADES PROCESSUAIS. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por tráfico de drogas.
2. A defesa alegou nulidades processuais, não examinadas pelo Tribunal de Justiça, circunstância que motivou a inadmissão do writ no STJ, sob o fundamento da indevida supressão de instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Definir se o Superior Tribunal de Justiça pode examinar alegações de nulidade não previamente apreciadas pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus, embora possua natureza constitucional, não se presta a permitir a análise originária de matérias que não tenham sido apreciadas pelo Tribunal local, sob pena de supressão de instância.
5. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/12/2019).
6. No caso, o acórdão indicado como ato coator não enfrentou as alegações de nulidade suscitadas pela defesa, razão pela qual o seu exame pelo STJ representaria indevida invasão da competência das instâncias antecedentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar questões não examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
Tese
1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar questões não examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.