TSTRR 1000862-24.2025.5.02.0445
Rito sumaríssimo: adicional de periculosidade
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de periculosidade
- Operador de empilhadeira
- Desconexão da válvula do cilindro vazio e conexão ao cilindro cheio
- Troca de cilindros
- Contrariedade
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. GLP. DESCONEXÃO DA VÁLVULA DO CILINDRO VAZIO E CONEXÃO AO CILINDRO CHEIO. TROCA DE CILINDROS. TEMA 87 DO TST. CONTRARIEDADE. 1. O Tribunal Regional consignou que a parte autora desconectava a válvula do cilindro de GLP em uso e a conectava ao cilindro reserva cheio, embora tenha afastado a caracterização da atividade como “troca de cilindros”, sob o fundamento de que não havia retirada física dos recipientes da empilhadeira. 2. A tese firmada no Tema 87 do TST estabelece ser devido o adicional de periculosidade ao trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de GLP, ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido. 3. A retirada física do recipiente não constitui requisito previsto na tese vinculante. O elemento essencial da operação consiste na substituição da fonte de alimentação de GLP da empilhadeira, mediante a desconexão do cilindro vazio e a conexão do cilindro cheio. 4. A circunstância de os cilindros permanecerem previamente acoplados à empilhadeira não descaracteriza a troca, porquanto a operação realizada implica a substituição do cilindro responsável pelo fornecimento do combustível ao equipamento. 5. Assim, a distinção estabelecida pelo Tribunal Regional entre “troca de cilindros” e desconexão e reconexão das válvulas, fundada exclusivamente na ausência de retirada física dos recipientes, restringe indevidamente o alcance da tese firmada no Tema 87 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade ao Tema 87 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico e reflexos, conforme se apurar em liquidação. Custas processuais, pela parte ré, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 50.000,00. Invertido o ônus da sucumbência quanto à pretensão objeto da perícia. Honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo da parte ré, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação. Brasília, 14 de outubro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator