Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.099.273

Execução penal: unificação de penas

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PROGRESSÃO DE REGIME. LAPSO DE 60%. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme ao estabelecer que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.

2. No caso concreto, o Juízo de execução indeferiu o pedido e manteve a fração de 60% sobre a pena unificada, em razão da existência de duas condenações por tráfico de drogas e da caracterização de reincidência específica.

3. Esta Corte firmou o entendimento de que, na execução penal, a reincidência possui natureza pessoal e seus efeitos incidem sobre a pena unificada, afastando a aplicação de frações distintas para cada título condenatório.

4. Para a incidência da fração prevista no art. 112, VII, da Lei de Execução Penal, basta que o condenado seja reincidente em crime hediondo ou equiparado, sendo desnecessário que a reincidência decorra da prática do mesmo tipo penal.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.