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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.038.579

Alegação de omissão , contradição e obscuridade: rejeição

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO , CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

2. A parte embargante alegou omissões no julgado, sustentando a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, sob o argumento de que a pretensão recursal se limitava à revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não ao reexame de provas. Aduziu erro de enquadramento jurídico quanto à idoneidade da pronúncia baseada exclusivamente em testemunhos de pessoas vinculadas à vítima, sem corroboração externa.

3. Alegou, ainda, omissão na análise da natureza jurídica da decisão de pronúncia, argumentando que, embora se trate de juízo de admissibilidade, exige fundamentação idônea compatível com a presunção de inocência, não podendo basear-se em provas unilaterais ou subjetivas.

4. Requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para suprir as omissões apontadas e afastar a incidência da súmula impeditiva, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento dos arts. 155, 413 e 414 do Código de Processo Penal e dispositivos constitucionais correlatos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao aplicar a Súmula n. 7/STJ e ao fundamentar a decisão de pronúncia com base em elementos probatórios colhidos na fase investigativa e corroborados em juízo.

6. Outra questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado deixou de analisar a natureza jurídica da decisão de pronúncia e a validade das provas utilizadas, especialmente depoimentos de pessoas vinculadas à vítima.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Os embargos de declaração no processo penal são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo via adequada para reforma da decisão com base em discordância dos fundamentos adotados.

8. O acórdão embargado enfrentou de maneira clara e fundamentada as questões trazidas no agravo regimental, concluindo pela impossibilidade de revisão do julgado em razão da necessidade de reexame fático-probatório, conforme disposto na Súmula n. 7/STJ.

9. A decisão embargada abordou expressamente o alcance da Súmula n. 7/STJ, destacando que a análise da suficiência dos elementos probatórios para a pronúncia implicaria revolvimento de fatos e provas, o que não é permitido.

10. O acórdão embargado refutou a tese de omissão quanto à natureza jurídica da pronúncia e à validade das provas, afirmando que são suficientes indícios de autoria, desde que corroborados em juízo.

11. A jurisprudência admite a pronúncia fundamentada em elementos colhidos na fase investigativa, desde que corroborados em juízo, como ocorreu no caso, em que os depoimentos da vítima e das testemunhas foram confirmados sob o crivo do contraditório.

12. O julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão de forma suficiente para resolver a controvérsia.

13. O prequestionamento ficto é admitido apenas quando há vício no julgado que impeça o acesso às instâncias extraordinárias, o que não se verifica no caso, pois a matéria foi devidamente enfrentada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155, 413, 414 e 619.

Jurisprudência relevante citada:Súmula n. 7/STJ.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155, 413, 414 e 619.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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