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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.054.751

Furto simples: furto privilegiado

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA. FURTO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus.

2. A decisão agravada consignou que a desclassificação do furto para apropriação de coisa achada, à vista das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em habeas corpus, e que a fração de 1/2 na causa de diminuição do furto privilegiado decorre de discricionariedade motivada do julgador, ausente ilegalidade manifesta.

3. No agravo regimental, a agravante sustenta que a controvérsia é de subsunção jurídica, não exigindo reexame de provas, pois se limitaria à revaloração das premissas fáticas. Subsidiariamente, requer a aplicação da fração máxima de 2/3 na causa de diminuição do furto privilegiado ou a aplicação exclusiva de pena de multa.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, é possível desclassificar a condenação por furto simples para apropriação de coisa achada, sob o argumento de mera revaloração jurídica de premissas fáticas já fixadas pelo Tribunal de origem; e (ii) saber se a fração de 1/2 aplicada à causa de diminuição do furto privilegiado carece de fundamentação idônea diante de circunstâncias favoráveis, impondo a aplicação da fração máxima de 2/3 ou de pena exclusiva de multa.

III. Razões de decidir

5. A desclassificação do furto para apropriação de coisa achada pressupõe a revisão das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, o que demandaria reexame do conjunto probatório, providência incompatível com a cognição limitada do habeas corpus.

6. A subsunção típica nas circunstâncias descritas deve partir da estabilidade das premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias; convertê-las para reconhecer perda e não esquecimento do bem, ou afastar a inversão da posse indicada pelo modus operandi, implica revolvimento fático-probatório vedado na via eleita.

7. Quanto à dosimetria, a escolha da fração de redução pela causa especial do furto privilegiado (art. 155, § 2º, do Código Penal) não é regida por parâmetros legais fixos, cabendo ao julgador, em exercício de discricionariedade motivada, ajustar a reprimenda às peculiaridades do caso concreto.

8. A revisão da fração de redução adotada na origem somente é cabível em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se evidencia no caso em exame, fundamentada nas circunstâncias judicialmente apreciadas.

9. Inexistindo, nas razões do agravo regimental, argumentos jurídicos idôneos para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção integral da decisão monocrática pelos próprios fundamentos.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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