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Jurisprudências

STJAgRg no HC 987.672

Intempestividade de recurso de apelação

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da apelação criminal por intempestividade, pelo argumento de que o prazo recursal iniciou-se com a leitura e publicação da sentença ao final da sessão do Tribunal do Júri.

2. A defesa alega que o prazo para interposição do recurso deveria iniciar-se a partir da intimação pessoal da Defensoria Pública, ocorrida em 23/4/2024, e não da data da prolação da sentença, em 10/4/2024.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo para interposição do recurso de apelação deve ser contado a partir da leitura e publicação da sentença ao final da sessão do Tribunal do Júri, ou a partir da intimação pessoal da Defensoria Pública.

III. Razões de decidir

4. O entendimento adotado é que a leitura e publicação da sentença ao final da sessão de julgamento constituem intimação pessoal das partes, ensejando o início do prazo recursal, conforme o art. 798, §5º, "b", do Código de Processo Penal.

5. A remessa dos autos à Defensoria Pública é desnecessária quando a sentença é lida e publicada na presença das partes durante a sessão do Tribunal do Júri.

6. O prazo recursal iniciou-se em 11/4/2024, findando-se em 20/4/2024, considerando a prerrogativa do prazo em dobro conferido à Defensoria Pública, sendo intempestivo o recurso interposto em 25/4/2024.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo improvido.

Tese de julgamento: "1. A leitura e publicação da sentença ao final da sessão do Tribunal do Júri constituem intimação pessoal das partes, iniciando o prazo recursal. 2. A remessa dos autos à Defensoria Pública é desnecessária quando a sentença é lida e publicada na presença das partes."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798, §5º, "b".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 763.616/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/09/2023; STJ, AgRg no HC 960.623/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/02/2025....

Tese

"1. A leitura e publicação da sentença ao final da sessão do Tribunal do Júri constituem intimação pessoal das partes, iniciando o prazo recursal. 2. A remessa dos autos à Defensoria Pública é desnecessária quando a sentença é lida e publicada na presença das partes."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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