TSTRR 20272-68.2017.5.04.0006
Responsabilidade subsidiária afastada: ente público
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária afastada
- Ente público
- Ausência de terceirização
- Inexistência de contratação de trabalhadores por empresa interposta
- Inaplicabilidade da súmula nº 331 do TST
- Demostrada a transcendência política da causa
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE ÁREA PÚBLICA PARA INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DE RESTAURANTE. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES POR EMPRESA INTERPOSTA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional registrou expressamente que o ajuste celebrado entre o Estado do Rio Grande do Sul e a 1ª Reclamada não consistiu em contrato de prestação de serviços, mas em contrato de concessão de uso de área de 139,19m² destinada à instalação e operação de restaurante e lancheria nas dependências da Secretaria da Fazenda. Assentou, ainda, que o ente público não figurou como tomador dos serviços da reclamante. II. A terceirização pressupõe a contratação de trabalhadores por empresa interposta para a prestação de serviços em benefício do tomador. A concessão onerosa de espaço público para exploração de atividade econômica própria da concessionária, sem fornecimento de mão de obra ao ente concedente, não se confunde com terceirização de serviços. III. A circunstância de o contrato estabelecer parâmetros relacionados ao funcionamento do restaurante, inclusive quanto ao volume de refeições e lanches a serem fornecidos, não descaracteriza a natureza do ajuste nem transforma o ente público em tomador da mão de obra empregada pela concessionária. IV. A aplicação, por analogia, da Súmula nº 331 do TST não se mostra possível em hipótese na qual o próprio Tribunal Regional reconhece a inexistência de contrato de prestação de serviços e de relação de tomador e prestador de serviços. V. Ainda que se entendesse configurada hipótese de terceirização, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre automaticamente do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, sendo indispensável a demonstração de conduta culposa do ente público, seja na escolha da contratada, seja na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. No caso, não há registro de elementos concretos que evidenciem culpa in eligendo ou in vigilando do Estado do Rio Grande do Sul. A mera ausência de instrumento de fiscalização, desacompanhada da indicação de comportamento negligente concreto, não é suficiente para caracterizar a culpa administrativa. VI. Demostrada a transcendência política da causa. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade reconhecer a transcendência política da causa, a fim de conhecer do recurso de revista, por má aplicação da Súmula nº 331 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Rio Grande do Sul pelos créditos reconhecidos na presente reclamação trabalhista.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Ente Público