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Jurisprudências

TSTRR 0010174-54.2022.5.15.0002

Arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia
  • Fica prejudicado o exame dos demais temas do apelo

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ESPECIFICAÇÕES QUALITATIVAS E QUANTITATIVAS ACERCA DOS DUTOS TRANSPORTADORES DE GÁS INFLAMÁVEL. OMISSÃO QUANTO AO EXAME DAS HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DA PERICULOSIDADE PREVISTAS NA NR-16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, SUPOSTAMENTE APLICÁVEIS AO CASO CONCRETO, SUSCITADAS PELA RECLAMADA PERANTE O TRIBUNAL REGIONAL. QUESTÕES IMPRESCINDÍVEIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ESPECIFICAÇÕES QUALITATIVAS E QUANTITATIVAS ACERCA DOS DUTOS TRANSPORTADORES DE GÁS INFLAMÁVEL. OMISSÃO QUANTO AO EXAME DAS HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DA PERICULOSIDADE PREVISTAS NA NR-16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, SUPOSTAMENTE APLICÁVEIS AO CASO CONCRETO, SUSCITADAS PELA RECLAMADA PERANTE O TRIBUNAL REGIONAL. QUESTÕES IMPRESCINDÍVEIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ESPECIFICAÇÕES QUALITATIVAS E QUANTITATIVAS ACERCA DOS DUTOS TRANSPORTADORES DE GÁS INFLAMÁVEL. OMISSÃO QUANTO AO EXAME DAS HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DA PERICULOSIDADE PREVISTAS NA NR-16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, SUPOSTAMENTE APLICÁVEIS AO CASO CONCRETO, SUSCITADAS PELA RECLAMADA PERANTE O TRIBUNAL REGIONAL. QUESTÕES IMPRESCINDÍVEIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A persistência das omissões, mesmo após a oposição de oportunos embargos declaratórios, com o objetivo de ver definida a moldura fático-jurídica de aspecto relevante da lide, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho quando acarreta prejuízo à parte que a alega (artigo 794 da CLT), ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. No caso em exame, o Tribunal Regional, mesmo instado por meio de embargos declaratórios, tangenciou o exame da questão relativa às especificações qualitativas e quantitativas dos dutos transportadores de gás inflamável envolvidos no caso, à luz das hipóteses de exclusão da periculosidade previstas na NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego. Essa situação, associada à pendência do julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IRR nº 104) por esta Corte, em que se busca dirimir a questão jurídica da possibilidade de equiparação do trabalho executado em ambiente contendo tubulações ou dutos transportadores de gás inflamável às hipóteses de risco previstas no referido normativo, para fins do reconhecimento da periculosidade, evidencia a relevância das premissas fático-probatórias suscitadas pelo recorrente em embargos de declaração perante o Tribunal a quo, na medida em que podem se mostrar determinantes para a definição do direito postulado, a justificar o reconhecimento da nulidade arguida. Fica prejudicado o exame dos demais temas do apelo. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 1813-1815, determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema ¿ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ESPECIFICAÇÕES DE DUTOS TRANSPORTADORES DE GÁS INFLAMÁVEL¿. Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema referido. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, apenas quanto ao tema ¿ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ESPECIFICAÇÕES DE DUTOS TRANSPORTADORES DE GÁS INFLAMÁVEL¿, por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, declarada a nulidade do acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reexamine os declaratórios opostos pela reclamada, observado o necessário pronunciamento quanto ao exame das especificações qualitativas e quantitativas dos dutos transportadores de gás inflamável existentes no caso concreto, à luz das hipóteses de exclusão da periculosidade previstas na NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego, como entender de direito. Prejudicado o exame dos demais temas do apelo. Brasília, 6 de outubro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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