Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.253.601

Tráfico de drogas: porte irregular de munição de uso permitido

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Porte irregular de munição de uso permitido
  • Violação de domicílio
  • Alegação de ilicitude da busca domiciliar
  • Fundamentação deficiente
  • Dispositivos legais indicados que não disciplinam a controvérsia

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA BUSCA DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS QUE NÃO DISCIPLINAM A CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO NORMATIVO APTO A AMPARAR A TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSIGNA A EXISTÊNCIA DE INFORMES PRÉVIOS, MONITORAMENTO DO LOCAL, INTENSA MOVIMENTAÇÃO DE USUÁRIOS E CONSENTIMENTO DO MORADOR PARA O INGRESSO NO IMÓVEL (RATIFICADO EM AUDIÊNCIA). AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.

1. Configura deficiência de fundamentação a indicação, como violados, de dispositivos legais que não disciplinam a matéria efetivamente controvertida nem ostentam conteúdo normativo apto a amparar a tese recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.

2. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício quando o acórdão recorrido registra que o ingresso domiciliar foi precedido de circunstâncias concretas, consistentes em informes específicos acerca da traficância, monitoramento prévio do local, intensa movimentação de usuários e consentimento do morador para a entrada dos policiais (ratificado em audiência).

3. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.