STJAgRg no AREsp 2.515.487
Alegação de ofensa ao art. 619 do código de processo penal
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Alegação de ofensa ao art. 619 do código de processo penal
- Omissão, contradição ou obscuridade
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP).
2. Hipótese em que deve ser mantida a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, por ausência de violação do art. 619 do Código de Processo Penal, uma vez que o acórdão que apreciou os embargos de declaração, opostos ao acórdão que concedeu a segurança para barrar a quebra de sigilo telemático de forma indiscriminada, não incorreu em nenhum dos vícios constantes do mencionado dispositivo legal.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.